A Caixa Econômica Federal deverá indenizar por
danos morais e materiais uma cliente do Mato Grosso que teve cheques
furtados duranto envio de talão pelos Correios. A decisão é da 5ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. “As instituições bancárias
respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em
decorrência de serviços defeituosos”, frisou o relator do caso juiz
federal convocado Márcio Barbosa Maia.
Ao todo, 20 cheques foram
roubados e utilizados por terceiros. Alguns deles chegaram a ser
descontados pela Caixa e outros devolvidos sem fundo. Por isso, o
relator reconheceu a existência de danos morais e materiais e atribuiu a
responsabilidade à CEF.
O entendimento baseou-se no artigo 14 da
Lei 8.078/1990, que responsabiliza o “fornecedor de serviços”, mesmo
quando este não é diretamente culpado pelo fato que ocasionou os danos.
Márcio Maia também invocou a Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça.
“A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”, dita o
enunciado.
Com relação à indenização por danos morais, o relator
adotou o valor de R$ 8 mil, estipulado na decisão de primeiro grau,
acrescido de correção monetária e juros de mora. Já a indenização por
danos materiais ficou fixada em R$ 443, atualizada monetariamente e
acrescida de juros de mora. O voto foi acompanhado, por unanimidade,
pelos outros dois julgadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0008639-96.2006.4.01.3600
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