terça-feira, 5 de março de 2013

Caixa terá que indenizar cliente por cheques roubados

A Caixa Econômica Federal deverá indenizar por danos morais e materiais uma cliente do Mato Grosso que teve cheques furtados duranto envio de talão pelos Correios. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de serviços defeituosos”, frisou o relator do caso juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia.

Ao todo, 20 cheques foram roubados e utilizados por terceiros. Alguns deles chegaram a ser descontados pela Caixa e outros devolvidos sem fundo. Por isso, o relator reconheceu a existência de danos morais e materiais e atribuiu a responsabilidade à CEF.

O entendimento baseou-se no artigo 14 da Lei 8.078/1990, que responsabiliza o “fornecedor de serviços”, mesmo quando este não é diretamente culpado pelo fato que ocasionou os danos. Márcio Maia também invocou a Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça. “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”, dita o enunciado.

Com relação à indenização por danos morais, o relator adotou o valor de R$ 8 mil, estipulado na decisão de primeiro grau, acrescido de correção monetária e juros de mora. Já a indenização por danos materiais ficou fixada em R$ 443, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois julgadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0008639-96.2006.4.01.3600

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