Sabe aquela cena da qual muitas vezes você já foi vitma ao sair do trabalho e teve sua mala executiva, bolsa ou muchila revistada pelo gerente ou pelo segunrança da loja? Pois é a revista em bolsas e sacolas dos empregados da Comercial Frango Assado Ltda., de Aparecida do Norte (SP), não foi considerada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) como motivo para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho de três empregadas do estabelecimento. Eu de minha parte acho esse tipo de procedimento um tanto quanto vexatório e que expõe ao funcionário que se submete a ele a uma situação humilhante, mas, vamos ao texto.
A referida Turma deu provimento a recurso de revista da empresa
e julgou improcedente o pedido das empregadas de rescisão indireta
(quando o próprio trabalhador pede demissão por descumprimento de
cláusulas contratuais e recebe todas as verbas trabalhistas a que teria
direito se fosse demitido imotivadamente) e de indenização por dano
moral.
O estabelecimento ficava à
margem da Via Dutra. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, as empregadas
afirmaram que elas e os demais colegas eram obrigados diariamente a
retirar todo o conteúdo de suas bolsas - inclusive objetos íntimos - que
eram revistadas pelo porteiro no fim do expediente, diante de todos.
Segundo elas, a revista era absurda e as expunha indevidamente "ao
vexame de ser alvo de comentários indelicados pelos meninos que
trabalham no restaurante". Por isso, consideravam não haver mais
condições de continuar a trabalhar no restaurante.
A sentença da Vara de Trabalho de Aparecida deferiu a rescisão indireta
dos contratos e condenou a empresa a indenizar as trabalhadoras, por
assédio moral, no valor de três meses de salário. A condenação foi
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). O
Regional considerou que o comportamento da empresa – que, além da
revista diária, dispunha de câmeras de vigilância em todos os recintos –
era abusivo porque partia do pressuposto "de que todos os empregados
são possíveis criminosos".
Ao
recorrer ao TST, o restaurante questionou o deferimento da rescisão
indireta e da indenização e afirmou que as revistas, direcionadas apenas
a bolsas e sacolas, não eram vexatórias nem atentavam contra sua
intimidade ou honra. Argumentou, ainda, que as trabalhadoras não
apresentaram qualquer prova de que tenham sofrido dano à sua intimidade,
vida privada, boa fama, honra ou imagem.
O relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho (foto),
deu razão à empresa. Em primeiro lugar, ele observou que o acórdão do
TRT não noticia a ocorrência de revista pessoal ou íntima, e sim de
bolsas e sacolas. "Ora, a fiscalização das empregadas, tal como
consignada, não configura ato ilícito, uma vez que não se pode presumir,
no caso em debate, o dano que as teria atingido, nem o consequente
sofrimento psíquico, pois a inspeção não era discriminatória, tampouco
dirigida somente a elas", assinalou.
O ministro lembrou que o procedimento da empresa "revela exercício
regular de proteção de seu patrimônio", e é prerrogativa do empregador. O
caráter generalizado da revista de bolsas e sacolas, "realizado de modo
impessoal, geral e sem contato físico e sem expor a intimidade do
trabalhador" não o submete a situação vexatória nem abala o princípio da
presunção de boa-fé que rege as relações de trabalho. "Portanto, esse
procedimento não configura falta grave capaz de levar à rescisão
indireta e também não dá ensejo ao recebimento, por parte do empregado,
de indenização por dano moral", concluiu.
(Carmem Feijó/MB - Fellipe Sampaio)
Processo: RR-558-91.2011.5.15.0147
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