A
2.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
reconheceu o direito à indenização por dano estético a um rapaz atingido
por disparo de arma de fogo desferido por policial rodoviário federal. A
abordagem policial resultou em paralisia dos membros inferiores e lesão
no sistema urinário.
O
autor da ação recorreu ao TRF1 após ter conseguido na 1.ª instância
(Justiça Federal de Minas Gerais) apenas o direito à indenização por
danos morais, no valor de R$ 52 mil. Em seu recurso ao tribunal, o
apelante alegou que o dano moral seria plenamente acumulável com o
estético, já que ficou paraplégico, dependente de cadeiras de rodas após
o acontecimento, quando tinha apenas 16 anos.
Consta
dos autos que a ação policial ocorreu porque um grupo estava em
“atitude suspeita” e resistiu à abordagem da polícia. Segundo o
processo, a investigação não conseguiu demonstrar que o policial teria
agido com imprudência ou mesmo desejado lesionar o cidadão, assim como
não ficou comprovado que a vítima e seus comparsas atiraram contra o
policial na madrugada em que aconteceu o fato.
Ao
analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany,
concordou com o argumento do autor em relação aos danos estéticos
sofridos. “O relatório é preciso ao esclarecer que a paraplegia resultou
de projétil de arma de fogo, com lesão medular ocorrida em 20/9/1998,
classificada como ASIA A (lesão completa) com nível neurológico T3. Em
razão disto, o paciente precisa realizar autocateterismo vesical
intermitente (drenagem urinária) a cada seis horas, está sujeito à
locomoção em cadeira de rodas”, explicou.
Segundo
o juiz, a paraplegia e a diurese induzida sem dúvida traduzem dano
estético (STJ: REsp 144430/MG, Ruy Rosado, 4ª T., 4/11/1997). “No caso,
tenho como razoável que o valor da indenização pelo dano estético seja o
mesmo arbitrado para os danos morais (R$52.000,00)”.
Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma Suplementar.
Processo n.: 0025657-88.2001.4.01.3800
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