A justiça concedeu hoje, 28/05/2012, liminar que obriga ao governo do Estado pagar os salários cortados dos professôres da rede estadual de ensino, em greve a 48 dias por conta do não-pagamento por parte do governo do estado do reajuste de 22,22% referente ao piso nacional da categoria. Leia a íntegra abaixo:
Impetrante: Aplb – Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Estado da Bahia - Advogado: Rita de Cassia de Oliveira Souza
Impetrado: Governador do Estado da Bahia
Data Movimento:
28/05/2012 Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir COM DECISÃOO EM 02 LAUDAS.
28/05/2012 Remetido – Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
28/05/2012 Concedida a Medida Liminar
Vistos estes autos. APLB-Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do
Estado Da Bahia, representado, em aditamento à petição inicial reitera
pedido concernente a concessão de liminar visando suspensão do ato
guerreado, violador de direito líquido e certo, consubstanciado na
concretização ilegal, ilegítima e injusta da suspensão do pagamento de
vencimentos/remuneração dos Professores do Estado da Bahia (verba de
natureza alimentar) em decorrência de movimento paredista e, por
conseguinte, compelir as autoridades impetradas ao restabelecimento do
pagamento imediato dos valores devidos viabilizando descontos de
empréstimos consignados, inclusive referentes a previdência e imposto de
renda, além de acesso dos docentes seus familiares e dependentes
conveniados ao PLANSERV – PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
ESTADO DA BAHIA., evitando comprometimento da saúde dos mesmos,
sobretudo dos portadores de doença crônica, necessitados de tratamento
habitual e permanente. Alega ainda, em síntese, a presença dos
requisitos autorizadores do deferimento do pedido liminar; o
descumprimento, pela Administração Pública, de acordo firmado referente a
reajuste de salário; “inexistência de lei de greve específica onde
esclareça como deverá ser o posicionamento da Administração Pública no
tocante aos dias parados nos movimentos grevistas”; inexistência de
norma legal autorizando o desconto na folha de pagamento do
funcionalismo; a prevalência dos princípios de devido processo legal e
da dignidade da pessoa humana sobre a ausência de norma regulamentadora;
a constatação, em site portaldoservidor.ba.gov, onde disponibilizados
os contracheques dos servidores, comunicação ao professores de que só
teriam acesso a tal documento a partir de 27 de abril de 2012, em razão
da apuração das faltas realizadas através dos Diretores Regionais –
DIRECS, com objetivo de suspensão de pagamento de vencimentos sem
observância do devido processo legal, violando princípio da dignidade da
pessoa humana assegurado na Carta Magna. Tece considerações sobre a
diferença entre greve e falta ao serviço; compensação de aulas no
período de greve; incompatibilidade de “descontos e ou suspensão de
salários com exigência de reposição de aulas” a proporcionar
enriquecimento ilícito da Administração Pública. Exibe documentos. É o
relatório Admissível a medida concessiva da liminar pleiteada
suspendendo, provisoriamente, o ato motivador da ação mandamental, sem
configurar prejulgamento, em sendo relevante o fundamento do pedido e
podendo resultar na ineficácia da medida, na hipótese de concessão da
segurança. Convicta, atualmente, da presença do “fumus boni juris” e do ”
periculum in mora” concedo a liminar perseguida, possibilitando o
restabelecimento imediato do pagamento dos salários dos professores,
supostamente suspensos em decorrência do referido movimento paredista e,
por conseguinte, o acesso dos conveniados ao PLANSERV – PLANO DE SAÚDE
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA BAHIA. Notifiquem-se as autoridades
indigitadas coatoras visando o cumprimento imediato da decisão
concessiva da liminar e prestação de informações pertinentes, no prazo
legal, encaminhando-se-lhes segunda via da petição inicial e cópias de
peças exibidas. Cite-se Estado da Bahia, na pessoa de seu Procurador
Geral, possibilitando integração à lide. Oportunamente, decorridos os
prazos para manifestações, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais.
28/05/2012
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
Lícia de Castro Laranjeira Carvalho
22/05/2012 Remetido – Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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