STF já decidiu anteriormente à favor de grevistas
"STF decide que governos não podem descontar dias parados de funcionários grevistas"
Decisão do Supremo foi ainda em março deste ano. Logo, são totalmente
ilegais as ações dos governadores Jaques Wagner/PT e Wilson Martins/PSB,
que descontaram dias de greve de professores na Bahia e Piauí,
respectivamente
Embora tivessem conhecimento que
desde março último o Supremo Tribunal Federal decidiu que governos não
podem descontar dias de greve de servidores públicos, os atuais
governadores da Bahia (Jaques Wagner/PT) e Piauí (Wilson Martins/PSB)
retaliaram movimentos paredistas nesses estados e descontaram
crimonosamente salários de docentes. O curioso é que o principal motivo
das greves nesses dois estados é a exigência do cumprimento da Lei
Federal 11.738/2008, que trata do Piso Nacional do Magistério. Tanto num
lugar como no outro, o corte de salários trouxe sérios problemas de
sobrevivência aos professores. "Esse Wilson Martins não passa de um
descarado e ladrão", declarou uma professora que não quis se identificar
e que teve descontos de R$ 379,00 de uma remuneração líquida de R$
711,00.
Leia íntegra da matéria do STF:
Desconto em vencimentos por dias parados em razão de greve tem repercussão geral. (significa que todas as côrtes devem adotar, mesmos que discordem).
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual,
reconheceu a existência de repercussão geral em matéria discutida no
Agravo de Instrumento (AI) 853275, no qual se discute a possibilidade do
desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não
trabalhados em virtude de greve. Relatado pelo ministro Dias Toffoli, o
recurso foi interposto pela Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec)
contra decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro (TJ-RJ), que declarou a ilegalidade do desconto.
Para
o TJ-RJ, o desconto do salário do trabalhador grevista representa a
negação do próprio direito de greve, na medida em que retira dos
servidores seus meios de subsistência. Além disso, segundo o acórdão
(decisão colegiada), não há norma legal autorizando o desconto na folha
de pagamento do funcionalismo, tendo em vista que até hoje não foi
editada uma lei de greve específica para o setor público.
De acordo
com o ministro Dias Toffoli (foto), a discussão acerca da efetiva
implementação do direito de greve no serviço público, com suas
consequências para a continuidade da prestação do serviço e o desconto
dos dias parados, é tema de índole eminentemente constitucional, pois
diz respeito à correta interpretação da norma do artigo 37, inciso VII
(Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei específica; Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998), da Constituição Federal.
O ministro
reconheceu que a discussão pode se repetir em inúmeros processos,
envolvendo interesses de milhares de servidores públicos civis e da
própria Administração Pública, circunstância que recomenda uma tomada de
posição definitiva do Supremo sobre o tema.
“A questão posta
apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos
das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores
públicos civis existentes no país, notadamente em razão dos inúmeros
movimentos grevistas que anualmente ocorrem no âmbito dessas categorias e
que fatalmente dão ensejo ao ajuizamento de ações judiciais”, afirmou o
ministro Dias Toffoli.
No caso em questão, servidores da Faetec que
aderiram à greve, realizada entre os dias 14 de março e 9 de maio de
2006, impetraram mandado de segurança com o objetivo de obter uma ordem
judicial que impedisse o desconto dos dias não trabalhados. Em primeiro
grau, o pedido foi rejeitado. Porém, a 16ª Câmara Cível do TJ-RJ
reformou a sentença, invocando os princípios do devido processo legal e
da dignidade da pessoa humana.
O entendimento do TJ-RJ foi o de que,
não havendo lei específica acerca de greve no setor público, não se
pode falar em corte ou suspensão de pagamento de salários dos servidores
por falta de amparo no ordenamento jurídico. “Na ponderação entre a
ausência de norma regulamentadora e os princípios do devido processo
legal e da dignidade da pessoa humana, devem prevalecer estes últimos”,
diz o acórdão.
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