quinta-feira, 14 de junho de 2012

Contratação de novos professores: QUESTÃO DE ESCLARECIMENTO

  Fonte: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/L7783.htm
Com  Contribuição da professora Carmem Gouveia
Queridos amigos.
Uma das estratégias que temos testemunhado oriundas do estadista Jaques Wagner e o seu fiel escudeiro Sr. Secretário da Educação Osvaldo Barreto ao se pronunciarem nas mídias são as ameaças feitas aos professores com afimações  de quê se  os professores grevistas não retornarem às salas de aula, o governo contrataria outros professores para substituí-los.
Embora o Governo dê sinais de que não respeita as leis ao não cumprir as mesmas, a exemplo do que determina a lei federal do Piso Nacional dos Professores, as leis existem e devem ser respeitadas, principalmente pelo representante máximo do Estado em um Estado de Direito democrático.

Neste sentido se faz necessário lembrá-los de quê, entre outras coisas, ele não pode sair por aí dizendo que vai contratar professores substitutos para ocupar o espaço dos professores grevistas, incutindo o pavor à trabalhadores que reinvidicam seus direitos, utilizando-se de argumentações falaciosas.
Esclarecendo:
"Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve; II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.


ART. 10 SÃO CONSIDERADOS SERVIÇOS OU ATIVIDADES ESSENCIAIS:

I - TRATAMENTO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA; PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, GÁS E COMBUSTÍVEIS; II - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR; III - DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTOS; IV - FUNERÁRIOS; V - TRANSPORTE COLETIVO; VI - CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ESGOTO E LIXO; VII - TELECOMUNICAÇÕES; VIII - GUARDA, USO E CONTROLE DE SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS NUCLEARES; IX - PROCESSAMENTO DE DADOS LIGADOS A SERVIÇOS ESSENCIAIS; X - CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO;XI COMPENSAÇÃO BANCÁRIA.

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.


Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição; II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho."

http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/L7783.htm

www.planalto.gov.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui sua opinião!