Contratação de novos professores: QUESTÃO DE ESCLARECIMENTO
Com Contribuição da professora Carmem Gouveia
Queridos amigos.
Uma das estratégias que temos testemunhado oriundas do estadista Jaques
Wagner e o seu fiel escudeiro Sr. Secretário da Educação Osvaldo Barreto ao se
pronunciarem nas mídias são as ameaças feitas aos professores com afimações de quê
se os professores grevistas não retornarem às salas de aula, o governo contrataria outros
professores para substituí-los.
Embora o Governo dê sinais de que
não respeita as leis ao não cumprir as mesmas, a exemplo do que determina
a lei federal do Piso Nacional dos Professores, as leis existem e devem
ser respeitadas, principalmente pelo representante máximo do Estado em
um Estado de Direito democrático.
Neste sentido se faz necessário
lembrá-los de quê, entre outras coisas, ele não pode sair por aí dizendo
que vai contratar professores substitutos para ocupar o espaço dos
professores grevistas, incutindo o pavor à trabalhadores que reinvidicam
seus direitos, utilizando-se de argumentações falaciosas.
Esclarecendo:
"Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I - o
emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os
trabalhadores a aderirem à greve; II - a arrecadação de fundos e a livre
divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os
meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou
constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao
comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do
movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão
utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem
causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 7º
Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve
suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais,
durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou
decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada
a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a
contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das
hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
Art. 9º Durante a
greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a
entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade
equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja
paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração
irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção
daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da
cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é
assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de
contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este
artigo.
ART. 10 SÃO CONSIDERADOS SERVIÇOS OU ATIVIDADES ESSENCIAIS:
I - TRATAMENTO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA; PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA, GÁS E COMBUSTÍVEIS; II - ASSISTÊNCIA MÉDICA E
HOSPITALAR; III - DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS E
ALIMENTOS; IV - FUNERÁRIOS; V - TRANSPORTE COLETIVO; VI - CAPTAÇÃO E
TRATAMENTO DE ESGOTO E LIXO; VII - TELECOMUNICAÇÕES; VIII - GUARDA, USO E
CONTROLE DE SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS
NUCLEARES; IX - PROCESSAMENTO DE DADOS LIGADOS A SERVIÇOS ESSENCIAIS; X -
CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO;XI COMPENSAÇÃO BANCÁRIA.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas
contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a
celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa
não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição; II
- seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento
imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho."
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