por Carlos Henrique Navarro
Advogado,
Pós-Graduação em Ciências Criminais
Ciências Criminais · Salvador
O grave problema da greve
dos professores da Rede Estadual da Bahia, o grande prejuízo sócio-educacional causado a mais de um milhão de estudantes que não poderão prestar vestibular e
não terão condições psicológicas para prestar o exame do ENEM. A suspensão dos
salários dos professores, medida extrema e inconstitucional porque
viola o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana - Princípio Fundamental da nossa
Constituição Federal de 1988, Art. 1º, Alínea III, suspensão de salários que fere o
Direito de Greve legitimado também na nossa Contituição Federal de 1988, em
seu artigo 9º assim como a Lei nº 7.783/89 que assegura o direito de greve a todo
trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que
devam por meio dele defender - "a empresa não poderá adotar meios para
constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de
frustrar a divulgação do movimento" - tudo isso somado ao descumprimento de uma
Lei Federal do Piso, Lei 11.738/08, são motivos suficientes para se ingressar com um pedido de intervenção contra o Governo do estado da
Bahia e seus representantes. A intervenção poderá ser da União nos Estados (e
DF).
fotos Facebook APLB- Feira de Santana
As razões que podem
ensejar a intervenção estão expressas e taxativamente previstas no texto
constitucional nos artigos 34 e 35. A intervenção poderá ser espontãnea ou
provocada, configurando-se ora como ato político, ora como ato
político-jurídico, havendo procedimentos e legitimados distintos, conforme o
caso. Cumpre-se ressaltar que o art. 34, VII refere-se à intervenção da
União nos Estados-membros. Ao cuidar da intervenção nos Municípios (dos Estados
ou da União, no caso de territórios federais), a Constituição não repete
expressamente a regra, abrindo espaço ao poder constituinte decorrente.
A violação
dos princípios constitucionais sensíveis pelo Estado-membro, enseja propositura
de ADIN interventiva cuja legitimidade é do Procurador-Geral da República e
competência do STF. O objetivo dessa ação, contudo, não é a declaração de
inconstitucionalidade do ato violador, mas a decretação da intervenção federal
pelo Presidente da República.
O Ministério Público
Federal (MPF) pode entrar com uma ação civil pública pedindo a intervenção
federal, legitimidade do Ministério Público na defesa dos interesses
individuais homogêneos. Como já mencionado, o órgão do Ministerial, conforme o
art. 129, III, Constituição Federal, tem legitimidade para "promover o inquérito civil e a
ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". Portanto, o Estado
delega ao parquet o dever-poder para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O órgão do Ministério
Público, como "defensor da sociedade", desempenha esse papel
primordial na defesa dos interesses das partes mais fracas. A atuação do
Ministério Público, conforme voto do Ministro Celso de Mello, visa a
"adequar nosso ordenamento jurídico à tendência contemporãnea de todo o
Direito Constitucional universal, que é impedir, de todas as formas possíveis,
o desrespeito sistemático às normas Constitucionais, que conduz à erosão da
própria consciência constitucional". Vejamos o Art. 34 da CF/88 - A União
não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: Inciso VI-
Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; Inciso VII-
Alíneas- b) direitos da pessoa humana; e) aplicação do mínimo exigido da
receita resultante de impostos estaduais...na manutenção e desenvolvimento do
ensino e... Art. 36 da nossa CF/88 - A decretação da intervenção dependerá:
Inciso- III- de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do
Procurador- Geral da República, na hipótese do Art. 34, VII, e no caso de
recusa à “execução de lei federal”;§ 3º- Nos casos do Art. 34, VI e VII, ou do
Art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia
Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se
essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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