sexta-feira, 27 de julho de 2012

INTERVENÇÃO FEDERAL NA BAHIA JÁ PELO CUMPRIMENTO DA LEI DO PISO

por Carlos Henrique Navarro
Advogado,
Pós-Graduação em Ciências Criminais
Ciências Criminais · Salvador



O grave problema da greve dos professores da Rede Estadual da Bahia, o grande prejuízo sócio-educacional causado a mais de um milhão de estudantes que não poderão prestar vestibular e não terão condições psicológicas para prestar o exame do ENEM. A suspensão dos salários dos professores, medida extrema e inconstitucional porque viola o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana -  Princípio Fundamental da nossa Constituição Federal de 1988, Art. 1º, Alínea III, suspensão de salários que fere o Direito de Greve legitimado também na nossa Contituição Federal de 1988, em seu artigo 9º assim como a Lei nº 7.783/89 que assegura o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender - "a empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento" - tudo isso somado ao descumprimento de uma Lei Federal do Piso, Lei 11.738/08, são motivos suficientes para se ingressar com um pedido de intervenção contra o Governo do estado da Bahia e seus representantes. A intervenção poderá ser da União nos Estados (e DF).

fotos Facebook APLB- Feira de Santana


As razões que podem ensejar a intervenção estão expressas e taxativamente previstas no texto constitucional nos artigos 34 e 35. A intervenção poderá ser espontãnea ou provocada, configurando-se ora como ato político, ora como ato político-jurídico, havendo procedimentos e legitimados distintos, conforme o caso. Cumpre-se ressaltar que o art. 34, VII refere-se à intervenção da União nos Estados-membros. Ao cuidar da intervenção nos Municípios (dos Estados ou da União, no caso de territórios federais), a Constituição não repete expressamente a regra, abrindo espaço ao poder constituinte decorrente.

A violação dos princípios constitucionais sensíveis pelo Estado-membro, enseja propositura de ADIN interventiva cuja legitimidade é do Procurador-Geral da República e competência do STF. O objetivo dessa ação, contudo, não é a declaração de inconstitucionalidade do ato violador, mas a decretação da intervenção federal pelo Presidente da República.

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O Ministério Público Federal (MPF) pode entrar com uma ação civil pública pedindo a intervenção federal, legitimidade do Ministério Público na defesa dos interesses individuais homogêneos. Como já mencionado, o órgão do Ministerial, conforme o art. 129, III, Constituição Federal, tem legitimidade para "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". Portanto, o Estado delega ao parquet o dever-poder para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.



O órgão do Ministério Público, como "defensor da sociedade", desempenha esse papel primordial na defesa dos interesses das partes mais fracas. A atuação do Ministério Público, conforme voto do Ministro Celso de Mello, visa a "adequar nosso ordenamento jurídico à tendência contemporãnea de todo o Direito Constitucional universal, que é impedir, de todas as formas possíveis, o desrespeito sistemático às normas Constitucionais, que conduz à erosão da própria consciência constitucional". Vejamos o Art. 34 da CF/88 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: Inciso VI- Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; Inciso VII- Alíneas- b) direitos da pessoa humana; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais...na manutenção e desenvolvimento do ensino e... Art. 36 da nossa CF/88 - A decretação da intervenção dependerá: Inciso- III- de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador- Geral da República, na hipótese do Art. 34, VII, e no caso de recusa à “execução de lei federal”;§ 3º- Nos casos do Art. 34, VI e VII, ou do Art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

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