Uma candidata do concurso para soldado da Polícia Militar da Bahia
conseguiu adiar a entrega de alguns exames que não pôde fazer no prazo
estipulado em edital porque estava no último mês de gravidez. A 6ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça entendeu que se os exames representarem
risco para o feto, como os que exigem o uso de radiação, a candidata
grávida pode entregá-los após a data definida no edital do concurso.
A
decisão unânime segue entendimento novo na corte, apresentado pelo
relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Os precedentes que amparam a
decisão são do Supremo Tribunal Federal. A Turma anulou a
desclassificação da candidata, garantindo-lhe a fixação de nova data
para entrega dos exames e, em caso de aprovação nessa etapa, a
participação nas fases seguintes do certame.
Segundo o processo,
já no último mês de gestação, a candidata deixou de entregar três dos 28
laudos exigidos, pois os exames (radiografia, teste ergométrico e exame
preventivo) poderiam prejudicar o feto. Ela compareceu na data
estabelecida pelo edital para entrega dos laudos e se comprometeu a
apresentar os restantes logo após o parto, em novembro de 2007. A etapa
seguinte do concurso estava marcada só para janeiro de 2008, mas, mesmo
assim, a candidata foi eliminada da seleção.
Ela impetrou Mandado
de Segurança, mas o Tribunal de Justiça da Bahia considerou que o edital
do concurso não admitia tratamento diferenciado entre os candidatos,
incluindo a provas posteriores ou exames devido a alterações
psicológicas ou fisiológicas temporárias como gravidez, contusões e
outras. Para o tribunal, não haveria direito líquido e certo no caso.
Para o relator, a melhor solução é a que foi adotada pelo STF em casos
análogos. À luz do princípio da isonomia, a gestante não estaria em
igualdade de condições com seus concorrentes, devido à impossibilidade
médica de fazer os exames. O STF afirmou ser possível remarcar exames
físicos para candidatos em situação diferente dos demais, “por estarem
temporariamente acometidos de infortúnios, ou em razão de motivo de
força maior”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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