O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual,
reafirmou jurisprudência dominante da Corte no sentido da possibilidade
de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor público, a
bem do interesse da Administração. A decisão ocorreu na análise do
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 721001 que teve repercussão
geral reconhecida.
O recurso foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão
que considerou inadmissível recurso extraordinário interposto contra
acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ),
que manteve sentença para reconhecer o direito de um servidor público à
conversão em pecúnia de férias não usufruídas, a bem do interesse da
Administração, a título indenizatório e em observância ao princípio da
vedação ao enriquecimento sem causa.
O autor apontava violação aos artigos 2º e 37, caput, da
Constituição Federal, ao argumento de que não existe previsão legal que
autorize a conversão de férias não usufruídas em pecúnia. Sustentava que
o Plenário do Supremo, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 227, considerou inconstitucional o artigo
77, inciso XVII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que
assegura ao servidor a conversão em pecúnia das férias não gozadas,
segundo sua opção.
Em sua manifestação, o relator do ARE, ministro Gilmar Mendes,
registrou a inaplicabilidade da ADI 227 ao caso, tendo em vista que a
inconstitucionalidade declarada na ação direta referia-se ao artigo 77,
XVII, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, dispositivo que
atribuía ao servidor público a faculdade de optar pelo gozo das férias
ou por sua transformação em pecúnia indenizatória, “deixando ao seu
arbítrio a criação de despesa para o erário”. “No caso dos autos,
diferentemente, o acórdão recorrido assegurou ao servidor público a
conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao
locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias
devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda
se encontrava em atividade”, ressaltou.
Conforme o ministro Gilmar Mendes, “com o advento da inatividade, há
que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros
direitos de natureza remuneratório, entre eles a licença-prêmio não
gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa”. Ele salientou
que esta fundamentação adotada está amparada por jurisprudência pacífica
do Supremo, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor
público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de
natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a
responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação
ao enriquecimento sem causa.
Dessa forma, o relator manifestou-se pelo reconhecimento da
repercussão geral da matéria e, no mérito, pela reafirmação da
jurisprudência do Supremo, no sentido de que é devida a conversão de
férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória
em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas
usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a administração,
seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa
da Administração. Assim, o ministro Gilmar Mendes conheceu do agravo,
mas negou provimento ao recurso extraordinário, tendo sido seguido por
maioria dos votos em julgamento realizado pelo Plenário Virtual do STF.
De acordo com o artigo 323-A, do Regimento Interno do Supremo
(RISTF), nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o
julgamento de mérito de questões com repercussão geral também pode ser
realizado por meio eletrônico.
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