A
1ª Câmara de Direito Civil do TJ, em análise de agravo de instrumento,
determinou o prosseguimento de ação com o benefício da assistência
judiciária a uma aposentada que, com proventos de R$ 1,7 mil mensais,
comprovou não ter condições de bancar as despesas do processo sem
comprometer seu orçamento.
Em primeiro grau, sob o argumento de que o benefício não é compatível com o objeto da ação e com a espécie de pretensão constante no processo, a benesse fora negada. "É inaceitável a imposição de requisitos extras ao deferimento do benefício da justiça gratuita, que não a declaração de hipossuficiência prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV [...], sem se malferirem os Princípios da Cidadania e da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, II e III da CF)", colocou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria.
A magistrada acrescentou que pouco importa a natureza da ação, seu objeto ou grandeza econômica pretendida, assim como é irrelevante a opção pela Justiça comum ou pelos juizados especiais, já que se trata de um direito da parte, conferido por lei. A ação voltará a sua tramitação regular na comarca (AI n. 2012.060439-3).
Em primeiro grau, sob o argumento de que o benefício não é compatível com o objeto da ação e com a espécie de pretensão constante no processo, a benesse fora negada. "É inaceitável a imposição de requisitos extras ao deferimento do benefício da justiça gratuita, que não a declaração de hipossuficiência prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV [...], sem se malferirem os Princípios da Cidadania e da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, II e III da CF)", colocou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria.
A magistrada acrescentou que pouco importa a natureza da ação, seu objeto ou grandeza econômica pretendida, assim como é irrelevante a opção pela Justiça comum ou pelos juizados especiais, já que se trata de um direito da parte, conferido por lei. A ação voltará a sua tramitação regular na comarca (AI n. 2012.060439-3).
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui sua opinião!