A
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10)
condenou o UniCeub a pagar indenização no valor de duas remunerações
mensais, desde a data de demissão até o trânsito em julgado da decisão, a
uma professora demitida devido a sua orientação sexual e declarou a
ilicitude da rescisão do contrato da empregada. O voto do relator,
desembargador André R.P.V. Damasceno, foi aprovado por maioria, e
arbitrava provisoriamente a condenação em R$ 300.000,00 em voto
elaborado no ano de 2011.
Segundo
os autos, a reclamante foi contratada para ocupar inicialmente o cargo
de professora, categoria especialista. Depois, foi promovida a
professora assistente. No entanto, apenas algumas horas após sua
promoção, foi-lhe comunicada a sua dispensa. De acordo com ela, a ordem
da demissão decorrera da sua orientação sexual e fora determinada pelo
secretário-geral do UniCeub em atendimento a pedido de outra professora.
"Emerge
no mínimo nebuloso que uma empregada recém-promovida - em face de quem a
reclamada, preposto e testemunhas destacaram não existir nenhuma queixa
quanto ao seu desempenho profissional, bem como a comportamento que
desabonasse sua conduta, tanto que fora até promovida de função -, seja
abruptamente comunicada de sua dispensa, e ainda, proveniente de quem
normalmente não detém competência ordinária para tal, ou seja, do
secretário-geral da instituição, pessoa abaixo apenas do vice-reitor e
do próprio reitor. Causa espécie que uma mera divergência de carga
horária com outra professora detenha a força de provocar a atuação de
quem compõe o alto escalão na reclamada", apontou o desembargador André
R.P.V. Damasceno no voto.
Para
o magistrado, ficou claro não existir nada contra o desempenho
profissional da empregada, segundo os depoimentos colhidos no processo, e
que desponta plenamente comprovada a relação de causalidade entre a
orientação sexual da autora e o ato demissional, revelador da motivação
discriminatória, à luz da Lei 9.029/95.
"Não
se pode impedir o direito subjetivo do empregador de por fim à relação
de emprego a qualquer momento, pagando ao empregado os direitos
correspondentes. Todavia, o ordenamento jurídico veda e pune o exercício
do poder potestativo para encobrir prática discriminatória. É certo que
a homossexualidade de determinado empregado não o coloca acima do poder
disciplinar do empregador, não lhe atribuindo a liberdade de manifestar
comportamento sexual no ambiente de trabalho não franqueadas aos demais
empregados heterossexuais. Da mesma forma, não se franqueia ao
empregador exercer posturas vinculadas ao comportamento não profissional
do trabalhador, quando sequer refletem na dinâmica do serviço, como soe
ocorrer nos casos de discriminação", fundamentou o desembargador André
R.P.V. Damasceno. O poder potestativo é aquele que não admite
contestações.
De
acordo com o magistrado, o Direito do Trabalho tem revelado um leque
amplo de proteção ao trabalhador para além do já conhecido sistema de
proteção às parcelas de cunho salarial. "Nesse sentido, assim como as
garantias salariais também são encontradas aquelas contra os abusos do
empregador. No elenco das novíssimas garantias encontra-se o repúdio às
discriminações no âmbito da relação de trabalho", apontou, referindo-se à
Lei 9.029/95.
O
desembargador André R.P.V. Damasceno citou a Convenção Internacional
Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação e a Convenção nº
111 da OIT, vetando toda discriminação de raça, cor, sexo, religião,
opinião política, ascendência nacional ou origem social para ingresso e
permanência no emprego, valendo-se dos valores dispostos na Declaração
de Filadélfia.
O
desembargador informou à reportagem que, independentemente de
convicções pessoais e íntimas do magistrado, a Lei garante a vedação de
discriminação por preferências sexuais. Assim como não se pode permitir a
discriminação de uma pessoa por ela fazer voto de castidade, também não
se pode discriminá-la por ter preferências diversas daquelas
expressadas pela maioria, e desde que se concretizem a partir de um
consentimento consciente do parceiro.
A decisão é passível de recurso.
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