Decisão do Supremo foi ainda em março deste ano. Logo, são totalmente ilegais as ações dos governadores Jaques Wagner/PT e Wilson Martins/PSB, que descontaram dias de greve de professores na Bahia e Piauí, respectivamente.
Saiu no Dever de Classe
Embora tivessem conhecimento que desde março último o Supremo Tribunal Federal decidiu que governos não podem descontar dias de greve de servidores públicos, os atuais governadores da Bahia (Jaques Wagner/PT) e Piauí (Wilson Martins/PSB) retaliaram movimentos paredistas nesses estados e descontaram criminosamente salários de docentes. O curioso é que o principal motivo das greves nesses dois estados é a exigência do cumprimento da Lei Federal 11.738/2008, que trata do Piso Nacional do Magistério. Tanto num lugar como no outro, o corte de salários trouxe sérios problemas de sobrevivência aos professores. "Esse Wilson Martins não passa de um descarado e ladrão", declarou uma professora que não quis se identificar e que teve descontos de R$ 379,00 de uma remuneração líquida de R$ 711,00.
Desconto em vencimentos por dias parados em razão de greve tem repercussão geral
(significa que todas as cortes devem adotar, mesmos que discordem)
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual,
reconheceu a existência de repercussão geral em matéria discutida no
Agravo de Instrumento (AI) 853275, no qual se discute a possibilidade do
desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não
trabalhados em virtude de greve. Relatado pelo ministro Dias Toffoli, o
recurso foi interposto pela Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec)
contra decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro (TJ-RJ), que declarou a ilegalidade do desconto.
Para o TJ-RJ, o desconto do salário do trabalhador grevista representa a
negação do próprio direito de greve, na medida em que retira dos
servidores seus meios de subsistência. Além disso, segundo o acórdão
(decisão colegiada), não há norma legal autorizando o desconto na folha
de pagamento do funcionalismo, tendo em vista que até hoje não foi
editada uma lei de greve específica para o setor público.
De
acordo com o ministro Dias Toffoli (foto), a discussão acerca da
efetiva implementação do direito de greve no serviço público, com suas
consequências para a continuidade da prestação do serviço e o desconto
dos dias parados, é tema de índole eminentemente constitucional, pois
diz respeito à correta interpretação da norma do artigo 37, inciso VII
(Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei específica; Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998), da Constituição Federal.
O ministro reconheceu que a discussão pode se repetir em inúmeros
processos, envolvendo interesses de milhares de servidores públicos
civis e da própria Administração Pública, circunstância que recomenda
uma tomada de posição definitiva do Supremo sobre o tema.
“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos civis existentes no país, notadamente em razão dos inúmeros movimentos grevistas que anualmente ocorrem no âmbito dessas categorias e que fatalmente dão ensejo ao ajuizamento de ações judiciais”, afirmou o ministro Dias Toffoli.
No caso em questão, servidores da Faetec que aderiram à greve,
realizada entre os dias 14 de março e 9 de maio de 2006, impetraram
mandado de segurança com o objetivo de obter uma ordem judicial que
impedisse o desconto dos dias não trabalhados. Em primeiro grau, o
pedido foi rejeitado. Porém, a 16ª Câmara Cível do TJ-RJ reformou a
sentença, invocando os princípios do devido processo legal e da
dignidade da pessoa humana.
O entendimento do TJ-RJ foi o de que, não havendo lei específica acerca
de greve no setor público, não se pode falar em corte ou suspensão de
pagamento de salários dos servidores por falta de amparo no ordenamento
jurídico. “Na ponderação entre a ausência de norma regulamentadora e os
princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana,
devem prevalecer estes últimos”, diz o acórdão.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=203377
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