Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4242423
O Ministro do STF
Ricardo Lewandowski deu uma decisão hoje 28/06/2012 julgando "procedente em parte" o
pedido da APLB o que tange à ilegalidade da greve dos professores da rede estadual de ensino da Bahia: "(...) Isso posto, julgo
parcialmente procedente o pedido formulado nesta reclamação, nos termos
do art. 161, parágrafo único, do RISTF, apenas para cassar in totum a
decisão ora impugnada, proferida, em 13/4/2012, na Ação Civil Pública
0329637-85.2012.8.05.0001, e determinar sua imediata remessa ao Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia, onde deverá ser originariamente
processada e julgada à luz do que contido nas Leis 7.701/1988 e
7.783/1989, tudo em conformidade com os acórdãos prolatados pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção 670/ES,
708/DF e 712/PA. Julgo prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
Comunique-se, com urgência, inclusive por telefax, tanto a autoridade
judiciária reclamada como o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Publique-se."
Com isso, o Ministro do STF
Ricardo Lewandowski cassa a liminar que o estado conseguiu
em 13/04/2012 sobre a decretação de ilegal a greve dos professores e diz que tem de haver o
julgamento pela corte de acordo com as leis 7701/88 e 7783/89 em
conformidade com os acórdãos citados acima, onde há precedentes.
Em se confirmando os trâmites jurídicos, o governo do Estado não teria por que não pagar os salários atrasados aos professores, uma vez que o argumento da ilegalidade da greve era o que vinha sendo utilizado pelo mesmo para não repassar os proventos dos professores. No entanto, o ministro continua :
"6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação NÃO deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine)."
Por
sua vez, já nos pronunciamos neste mesmo blog quando afirmamos anteriormente que existe uma lei que proibe desconto de salários de servidores públicos em greve e
ainda reza a lei da greve, Lei 7783/89 | Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que:
"É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. Citado por 10 Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14. Citado por 107."
De qualquer forma, não deixa de ser uma vitória, embora que parcial, dos professores em greve a 80 dias pelo cumprimento da lei federal do piso nacional no estado da Bahia