terça-feira, 17 de abril de 2012

CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 19.776 DE 12 DE ABRIL DE 2012




CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 19.776 DE 12 DE ABRIL DE 2012

Faremos a seguir algumas considerações sobre o Projeto de Lei Nº 19.776, de 12 de abril de 2012. Este projeto de lei transforma a remuneração total dos professores com titulação em ensino médio completo ou licenciatura de curta duração e de professor não licenciado, em subsídio. Além disto, este projeto de lei propõe a retirada destes docentes do Plano de Cargos e Salários dos Trabalhadores em Educação, criando um Quadro Especial para os mesmos.


Desde 1996 está prevista na Lei de Diretrizes e Base da Educação, artigo 62, a obrigatoriedade do curso de graduação com licenciatura plena para exercício do Magistério. Em 2010 esta obrigatoriedade foi aprovada no Congresso Nacional. Deste modo, a partir de 2016, espera-se que todos os professores possuam pelo menos, cursos de graduação com licenciatura plena. Assim sendo, para contratação de novos professores, esta obrigatoriedade já está em vigor. Contudo, os objetivos desde projeto de lei possuem outras razões.


Em primeiro lugar, ao transformar a remuneração total dos professores com titulação e nível médio ou com licenciatura curta e de professor não licenciado em subsídio, o Governo do Estado tenta se esquivar do pagamento do Piso Nacional do Magistério para estes profissionais. Segundo este projeto de lei, todas as verbas remuneratórias percebidas por estes profissionais em 31 de dezembro de 2011 serão transformadas numa única parcela na forma de subsídio.


No entanto, a Lei 11.738, de 16 de julho de 2008, conhecida como Lei do Piso Nacional do Magistério, deixa bastante claro, e isto já foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, que Piso Salarial do Magistério é o valor abaixo do qual nenhum professor com formação de nível médio, pode ser remunerado na forma de vencimento ou salário-base, a depender do regime de contratação no serviço público.


Deste modo, talvez o entendimento do Governo do Estado seja de que sendo subsídio e não remuneração formada por vencimento ou salário-base, o mesmo não esteja sujeito aos mesmos reajustes que venham a ser concedidos ao Piso Nacional do Magistério. Isto é, há uma desvinculação do subsídio desses professores do Piso Nacional do Magistério. Uma vez que os reajustes concedidos ao piso nos últimos anos têm ficado acima da inflação e dos reajustes concedidos aos servidores públicos do estado, pode-se entender que o subsídio destes profissionais não vai acompanhar o Piso Nacional do Magistério, ficando defasado.


Outro problema deste projeto de lei diz respeito à retirada destes profissionais do Plano de Cargos e Salários dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia. O Piso Nacional do Magistério corresponde à formação de nível médio do professor e sua referência deve ser vencimento ou salário-base da tabela. Uma vez que eles passem a constituir um Quadro Especial, deixam de ser a referência de primeiro nível na tabela de vencimentos. Sendo assim, os outros profissionais de níveis superiores a este não terão a repercussão em seus vencimentos da aplicação do Piso Nacional do Magistério.


Ou seja, se estes professores fossem considerados o primeiro nível na tabela de vencimentos da Carreira da Educação e se seu vencimento-base fosse o Piso Nacional do Magistério, para que o Plano de Cargos e Salários se mantivesse, seria necessário se manter os interstícios entre os níveis, dependendo do grau de especialização dos mesmos. Isto faria com que todos os professores fossem beneficiados pelos reajustes do Piso Nacional do Magistério, e não apenas aqueles que possuem titularidade de nível médio e estivessem na Educação Básica. Esta parece ser uma forma de evitar tanto do pagamento do Piso Nacional do Magistério como vencimento-básico para os professores com titulação de nível médio, quanto de evitar a repercussão deste pagamento na remuneração dos outros professores com outras titulações.


Embora o valor do subsídio para uma jornada de 40 horas tenha sido proposto em R$1.659,70, isto é, acima do Piso Nacional do Magistério de R$1.451,00, há ainda um rebaixamento de valor, uma vez que se o vencimento-base desses profissionais fosse o Piso Nacional do Magistério, todas as outras verbas remuneratórias deveriam incidir sobre ele. Assim, certamente, a remuneração total ficaria acima deste valor fixado no projeto de lei para o subsídio.


Com a transformação da remuneração dos Professores com Titulação de Nível Médio ou Licenciatura Curta em subsídio, o Governo do Estado da Bahia segue o mesmo caminho adotado pelos estados do Espírito Santo e Minas Gerais, onde as remunerações correspondem ao subsídio implantado na forma de uma segunda carreira para os profissionais da educação.


Os valores pagos como subsídios nestes estados integram vantagens pessoais dos servidores. Nestes estados os sindicatos dos professores já cobram do governos o pagamento correto do Piso Nacional do Magistério. A decisão do Supremo Tribunal Federal não permite agregar vantagem, gratificação ou abono na composição do Piso – essas remunerações só podem ser pagas acima da quantia fixada pela Lei Federal.


Todos os profissionais do Magistério que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades – creche, pré-escola, ensinos fundamental e médio, educação de jovens e adultos, ensino técnico-profissional, educação especial, além dos que atuam nas escolas rurais e indígenas. Também fazem jus ao Piso, os profissionais contratados em caráter temporário e aposentados vinculados a regimes próprios de previdência.


Desde 6 de abril de 2011, o Piso Nacional do Magistério deve ser entendido como o menor vencimento básico das carreiras docentes em todo o Brasil. Como dito anteriormente, esta deve ser a referência de piso salarial para os profissionais formados em nível médio (Magistério ou Normal). Para os profissionais com formação de nível superior e pós-graduação, devem-se estabelecer percentuais de diferenciação, segundo seus planos de carreira.



Afinal, além de valorizar os salários dos profissionais de educação, este piso também visa estimular a qualificação e o aperfeiçoamento profissional. O valor nacional será sempre a referência mínima para as jornadas de trabalho estipuladas nos planos de carreira, as quais não podem sobrepor o limite de 40 horas semanais. É preciso destacar também que, pelo menos um terço da jornada definida nos planos de carreira ou estatutos do magistério, deve ser utilizada para atividades pedagógicas que excedam a regência de classe.




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