MEC estabelece O PISO de acordo com a lei 11.738
"...Não se pode também, estabelecer com o professor uma relação de atrito quando o professor pede melhores salários. Recebê-los com cacetetes ou interromper o diálogo. O diálogo é fundamental no respeito a essa profissão e o Brasil só irá sair de uma situação de país emergente para a situação de país desenvolvido se a gente assegurar qualidade de educação pra nossos filhos, pra nossas crianças..."
Valorização do professor só durante a campanha?
A lei nacional do piso salarial dos professores preconiza que o piso do deve ser reajustado em 22,22%. Ao contrário do que se veicula na mídia e do que tem defendido de forma distorcida o sindicato dos professores das escolas públicas do estado da Bahia APLB, o piso salarial do magistério deve ser reajustado em 22,22%, conforme determina o artigo 5º da Lei 11.738, de 16 de junho de 2008, aprovada pelo Congresso Nacional.
Esse reajuste deve incidir em cima do salário base da categoria, ou seja, o valor do salário base acrescido de 22,22%. Não é o valor de R$ 1.451,00 que estabelece o piso mas o reajuste de 22,22% que incide no salário base.
Ao reajustar apenas os professores que não possuem licenciatura plena e licenciatura curta em 22,22% e não repassar o mesmo percentual de reajuste para toda a categoria, o governo fere o principio da igualdade, o princípio da isonomia.
O Sindicato da APLB alega que o governo descumpre um acordo assinado em Novembro de 2011, no entanto afirma que o reajuste dado a toda a categoria dos servidores estaduais de 6,5% no início do ano deve ser abatido do percentual referente a Lei Federal do Piso, ou seja, 22,22% menos os 6,5%, o que é um erro. Sem querer incorrer em redundãncia e já incorrendo, o reajuste de 6,5% diz respeito a todo funcionalismo público e diz respeito às perdas acumuladas com a inflação. Já a lei do piso, esta, diz respeito somente a categoria dos profissionais da área da educação no estado.
O piso salarial foi criado em cumprimento ao que estabelece o artigo 60, inciso III, alínea “e” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Conforme a legislação vigente, a correção reflete a variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de 2011, em relação ao valor de 2010. E eleva a remuneração mínima do professor de nível médio e jornada de 40 horas semanais.
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