quarta-feira, 11 de julho de 2012

ESTUDO DOS ASPECTOS LEGAIS DA GREVE

"No vale la pena vivir para ganar, vale la pena vivir para seguir tu conciencia"Galeano


“...Temos guardado um silêncio bastante parecido com a estupidez”

(Proclamação Insurrencial da Junta Tuitiva na cidade de La Paz, em 16 de junho de 1809. In: GALEANO, Eduardo. Veias abertas da América Latina. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1979.)



Considerações sobre o Acordo e a Lei.

Colegas.

Conforme havia prometido em mensagem anterior e porque alguns colegas solicitaram informações acerca do andamento da greve volto a encaminhar notícias e dados para vocês. Nos últimos dias eu e o colega Adriano temos nos dedicado ao estudo dos aspectos legais do movimento grevista, como havia sinalizado antes. Esta atividade investigativa nos exigiu esforço extra por conta da aridez do tema jurídico que envolve basicamente o entendimento das implicações para a categoria:

1. Do “Acordo” assinado pela APLB e governo do estado em 11 de novembro de 2011;

2. E da Lei 12364 de 25 de novembro de 2011 que altera a estrutura remuneratória dos cargos de professor de nível superior.

Sinalizo que não houve por parte da direção sindical o cuidado no esclarecimento destas dúvidas acerca destes dois pontos, o que nos levou a condenar a Carta à Comunidade em formato padrão para toda a Bahia, sem prever os problemas locais, indentidade regional ou perfil cultural, bem como as demandas específicas. Além disso, na carta a entidade alega que o governo quebrou o “Acordo”, o que não é verdade, pois o que está previsto na Lei, também está previsto no Acordo e é uma política salarial muito bem programada previamente e sem contradições. E por conta desta inconsistência apresentada pela entidade sindical, optou-se por realizar um estudo apurado sobre estes documentos através de consultada de fontes diversas. Os interlocutores escolhidos foram:

1. SAEB – assessor de Superintendência relacionada à assinatura do “Acordo”;

2. Diretoria Parlamentar da Assembleia Legislativa, setor responsável pelas leis em trâmite da casa;

3. Advogado servidor da Justiça na cidade de Ilhéus;

4. Serviço de Orientação Judiciária da Escola de Direito da UFBA, através do advogado Moacir Rafael.

Os interlocutores acima, guardadas as devidas diferenças que irei citar, apresentaram pareceres semelhantes quanto ao engessamento dos nossos vencimentos segundo reajustes que determinam, nos termos, do Acordo e Lei 12364, porcentagens abaixo do índice previsto para o Piso nacional. Em outras palavras, não é possível, segundo a lei, recebermos um reajuste integral de 22,22%.

Aqui, solicito aos colegas, se tiverem esta informação, sobre a proposta do governo, quanto ao parcelamento deste reajuste, apresentem-me, pois a APLB não tornou pública esta informação.

A fim de ilustrar o raciocínio acima, recomendo que façam com reflexão. Acompanhem. Os interlocutores afirmaram que a cláusula 1 do “Acordo”:

“O reajuste salarial do magistério [...] será o mesmo do piso salarial profissional nacional, nos anos de 2012, 2013 e 2014, a partir de janeiro de cada ano, incidindo sobre todas as tabelas vigentes;”

Conforme a redação esta cláusula determina que o governo deveria imediatamente reajustar em 22,22% os nossos salários – o que poderia constituir o princípio da revolução pela educação! Entretanto, o “Acordo” não foi assinado com uma única cláusula. Há outras (confiram no anexo). Estas outras é que enquadram a primeira, conforme diz a cláusula 4:

“As diferenças do reajuste do piso nacional da educação apuradas em valor superior aos reajustes gerais concedidos no período de 2012 a 2014 serão compensadas, caso existam, dos percentuais de reajustes de que tratam os itens 2 e 3, até o limite de 3%;”

Traduzindo, se o valor do piso for maior em relação ao reajuste concedido a todos os servidores (reajuste geral), paga-se somente uma porcentagem do valor total concedido ao piso. Ex.: este ano o reajuste geral foi de 6,5%. Já o piso ofereceu 22,22%. O valor do piso foi maior. Destes 22,22%, o governo concederá até 3 ou 4%, conforme o ano. Estes 3 ou 4% somados aos 6,5%, determinariam um reajuste de aproximadamente 10,5%.

Conforme posto não se caracteriza reajuste integral em 22,22%.

Já na Lei 12364 vocês perceberão que este texto do “Acordo” é reproduzido em conteúdo, o que confirma a tese de que o governo estaria embasado na Lei.

Vejamos:

“Art. 3º - Sobre os vencimentos básicos referidos no Anexo II, revisto na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, incidirá, em outubro de 2013, o percentual de 3% (três por cento) e, em outubro de 2014, o percentual de 4% (quatro por cento).”

Aqui, o texto da Lei confirma as cláusulas 2 e 3 do Acordo.

E:

“Parágrafo único - Caso o valor nominal do piso nacional previsto na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2014, supere os valores estabelecidos no Anexo II, revisto na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, os reajustes previstos no caput serão descontados proporcionalmente até o limite de 3% (três por cento), garantindo-se um reajuste real de 4% (quatro por cento) no período supracitado.”

É interessante alertar também que a cláusula 1 do Acordo desaparece na Lei, o que evidencia uma impossibilidade real de reajuste integral em conformidade com o piso. É importante alertar que a Entidade Sindical celebrou no dia 25 de novembro de 2011 a criação desta Lei perversa o que pode ser comprovado através de notícia publicada no Diário Oficial do Estado, de 26 e 27 de novembro de 2011. Ou seja, foi estabelecido um teto de reajuste para os professores de nível superior até 2014. Só poderemos exigir reajustes maiores que este percentual de 10,5 ou um pouco mais, após realização e custeio da maravilhosa e “redentora” COPA do Mundo do Brasil.

Dos pareceres colhidos dos interlocutores diversos, houve um que interpretou que a cláusula 1 do “Acordo” legitimaria a deflagração da greve e exigência de reajuste total para a categoria, o que abriria um precedente também para o governo em defesa das outras cláusulas. Em seguida, o advogado Moacir Rafael, explicou que mesmo esta tese da APLB é arriscada e não teria como se sustentar diante dos demais itens do documento. Um outro ponto levantado pelo citado advogado é que podemos receber, independente do piso, em outubro de 2013 e 2014, percentuais de 3 e 4%, respectivamente. O que podemos concluir, a grosso modo, que poderá ser possível recebermos reajustes nestes anos citados, acima dos 10,5% previstos, algo em torno de 13 a 14,5%/ano, reajuste este que o governo poderá dificultar ou sugerir “parcelamento”, como estar a propor neste exato momento.


Ficam as perguntas:

1. Por que a APLB não comenta sobre a relação entre o "Acordo" de 11 de novembro de 2011 e a Lei 12364 de 25 de novembro de 2011? Por que não realizou uma greve para impedir a votação desta lei no final do ano passado?

2. Ambos engessam os nossos reajustes em relação ao Piso Nacional. Desta forma, pergunto: quem quebrou o "Acordo"?

3. Se na hipótese do “Acordo” não foi quebrado, por que a greve foi deflagrada?

4. Se esta tese for acolhida na próxima Assembleia da categoria, programada para amanhã, às 9hs, na Assembleia Legislativa da Bahia, fica caracterizado que houve omissão de dados jurídicos relevantes para a categoria, quebra da autoridade moral da atual direção sindical, o que implicaria na tomada do comando de greve pelos professores em Assembleia, e pedido legal da automática anulação deste “Acordo” e da Lei 12364?

Enfim, colegas. Estes são os dados. Durmam com eles e acordem com um posicionamento. Ainda continuo defendendo a tese segundo a qual não somos massa de manobra! Antes de tudo, somos ou deveríamos ser os guardiões do conhecimento, do saber. Somos a classe do pensamento. A reflexão compõe a nossa genética de educadores... Cuidado, não precisamos de tradutores ou guias do nosso destino...

Abraços fraternos


"Desmontar a mentira para combater a alienação e dinamizar a luta"



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