A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, solicitou à
presidenta da República, Dilma Rousseff, informações relativas ao
cumprimento, por parte do governo, da obrigatoriedade do estudo da
história da África e dos afro-brasileiros nos cursos de formação de
profissionais de educação. A ministra requisitou as informações no
Mandado de Segurança (MS) 31907, impetrado pelo Instituto de Advocacia
Racial e Ambiental (IARA) contra a presidenta da República, o ministro
de Estado da Educação e outras autoridades da área educacional – entre
elas os reitores das universidades federais.
Min. Rosa Weber |
Na ação, o IARA afirma que as instituições de ensino superior não
promovem a formação inicial e continuada dos profissionais da educação
(magistério, especialistas, gestores, técnicos e apoio escolar) para
educação das relações étnico-raciais nos cursos de licenciatura,
graduação e pós-graduação destinada aos profissionais que irão atuar na
educação básica e superior.
Ao acionar o STF, o instituto informou ter protocolado, em janeiro
deste ano, pedido de providências junto ao MEC pelo descumprimento.
Passados 60 dias sem que houvesse manifestação administrativa, o IARA
postulou à presidenta da República a avocação do pedido e a suspensão
provisória da abertura de novos cursos de graduação e licenciatura
destinadas aos profissionais de educação básica, a reavaliação dos
cursos já existentes e a suspensão do repasse de recursos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), além da apuração de
responsabilidades.
Sem resposta em 30 dias, o instituto recorreu então ao STF.
Liminarmente, reitera os pedidos feitos anteriormente ao MEC e à
Presidência da República, e, no mérito, sua confirmação.
Exclusão
No despacho em que pediu informações, a ministra determinou a
exclusão dos reitores das universidades federais e de outras autoridades
da área educacional do polo passivo do Mandado de Segurança. Ela
destacou que, por existir uma suposta omissão atribuída à Presidência da
República, o STF passa a ser competente para o exame da pretensão,
conforme o artigo 102, inciso I, alínea “d” ,da Constituição Federal.
“Em consequência, todas as demais autoridades apontadas como coatoras
devem ser excluídas do polo passivo, não se conhecendo do mandado de
segurança no tocante aos pedidos diretamente relacionados a alegadas
violações de direitos líquidos e certos decorrentes de atos ou omissões
atribuídos a autoridades outras que não a presidenta da República”,
conclui a relatora.
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