Talvez você já tenha ouvido falar em audiência de custódia. Por definição a "Audiência de Custódia" é um ato do Direito processual penal onde o acusado por um crime, preso em flagrante, tem direito a ser ouvido por um juiz, de forma a que este avalie eventuais ilegalidades em sua prisão. A Convenção Americana de Direitos Humanos adotado pelo modelo brasileiro prevê efetivação da garantia de que todo indivíduo preso em flagrante ou por decisão judicial fundamentada, deve ser conduzido, sem demora, à presença de uma autoridade judicial, a qual deverá analisar a legalidade e a necessidade da prisão, bem como eventual ocorrência de tortura ou maus-tratos no momento da abordagem e condução promovida pelos agentes de segurança pública.
No entanto, para muitos cidadãos comuns, a audiência de custódia não passa de um desserviço a sociedade, haja visto que em muitos casos após serem ouvidos por um juiz, bandidos comprovadamente presos em flagrante delito são postos em liberdade e menos de 24 horas e absolutamente nada lhes é imputado.
Em sua página pessoal no twitter a promotora de Justiça Mirella Barros Conceição Brito coloca que "a audiência de custódia é um instrumento excelente para controle das políticas públicas de segurança. Há execução do controle externo da atividade policia e o conhecimento imediato do membro do MP dos fatos - possibilitando construção de provas que legitimem a persecução criminal". Imediatamente, eu na minha ignorância abismal a questionei, dando como exemplo fato recente, um assassinato de um sargento em via pública em Manaus (video) onde após terem sido ouvidos em audiência de custódia, os assassinos, ou melhor, três deles, saíram andando normalmente pela porta da frente, aparentemente impunes.
trio que teria assassinado sargento em Manaus - foto Dilvulgação |
Imediatamente fui esclarecido que, no caso por citado, os acusados tiveram a prisão decretada no dia seguinte pela justiça. "Foi a audiência de custódia que possibilitou o conhecimento imediato da decisão (...) sendo a custódia benéfica quanto ao controle dos atos decisionais,
pois permite, de forma célere, que o MP recorra de ocorrência
teratológica" como as narradas. Ainda fui esclarecido que em comunicações de
flagrante há infelizmente juízes que decidem sem a participação do Ministério Público, o que dificulta entre outras coisas "o controle de tais decisões".
Desconhecia esses detalhes. Dito dessa forma a audiência de custódia não
representaria um desserviço. No entanto, como disse anteriormente, há
casos que soam como impunidade, talvez justamente por deliberações de juízes que não submetem a audiência de custódia ao devido rito com a participação efetiva do Ministério Público, talvez em função da carência existente dentro do poder judiciário em muitas delegacias ou efetivo de plantão jurídico do próprio ministério público associados a estas mesmas delegacias, em se fazer presente, em suas minúcias, peculiaridades, complexidades e deficiências no judiciário baiano e brasileiro como um todo.
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