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segunda-feira, 22 de julho de 2019

Audiência de Custódia: Aliada ou inimiga? (2)



"Podemos, assim, conceituar a audiência de custódia, como sendo instituto que visa proteger, resguardar os direitos inerentes à pessoa do preso, consistente na sua condução, sem demora, à presença de uma autoridade judicial para, de imediato, verificar a necessidade, adequação e legalidade da prisão, possibilitando aplicação de medidas judiciais ou não judiciais."

No texto anterior a respeito da audiência de custódia eu abordei alguns aspectos positivos relacionados a mesma, a agilidade com que esta pode, associada ao ministério público, ser um instrumento de justiça eficaz dentro da sociedade.

No entanto há aqueles que discordam dessa eficiência. Segundo a promotora de justiça Lindinalva Rodrigues "é preciso mudanças e aperfeiçoamento na lei. A representante do ministério público de Mato Grosso avisou: “Tranquem suas casas cidadãos de bem, construam suas prisões, que a ordem do judiciário a princípio é liberar o máximo de acusados possível. Dá Medo”. 

Ainda segundo a promotora “A audiência de custódia é um avanço, mas são necessários muitos ajustes para que possa realmente trazer segurança. Do jeito que está sendo aplicada, pela experiência que eu tenho, está sendo assustador. Nós do ministério público estamos assustados. As pessoas que estão sendo liberadas, autores de furtos e roubos, com problemas com álcool e drogas, estão sendo devolvidas da mesma forma que foram presas, desestimulando o trabalho do MP e da Polícia. Do jeito que está, não dá segurança à sociedade, a lei proíbe a internação compulsória, mas eles não vão se tratar por conta própria”.



No site do CONJUR consta uma reportagem onde "Incomodado com a implantação das audiências de custódia, o Sindicato dos Advogados da Paraíba entrou com um mandado de segurança pedindo que o supremo tribunal federal suspenda em todo o país a iniciativa, que garante ao preso em flagrante o direito de ser ouvido por um juiz em até 24 horas." 

Um dos problemas apontados pela entidade de defensores é que o preso tem o direito de ficar calado durante a audiência com o juiz, o que seria um erro, embora a Constituição Federal preveja em seu artigo 5º, inciso LXIII, que o "preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".




Texto do Alexandre Moraes da Rosa afirma que em fevereiro deste ano o Conselho Nacional de Justiça – CNJ – abriu procedimento administrativo contra dois magistrados que, ignorando a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade (Adin 5240 e ADPF 347), decidiram que a audiência de custódia seria inconstitucional. Como a constitucionalidade já foi declarada no regime de controle concentrado (STF), magistrados não podem declarar a inconstitucionalidade incidental, sob pena de responsabilização administrativa e/ou penal. 

Um dos argumentos da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – ANAMAGES é de que as audiências de custódia são “extremamente retrógradas”, ainda alegam que as audiências “trazem pouca ou nenhuma vantagem às partes envolvidas”.

Como disse no primeiro texto, existe uma sensação de favorecimento ao bandido nas audiências de custódia. Repito: bandidos! Policiais militares e civis dizem que tais audiências colaboram para o “aumento da impunidade”, “solta bandidos perigosos”, que quando preso diz que apanhou da polícia “o juiz solta”, dentre outras falas que demonstram a insatisfação desses policiais com relação as audiências de custódia.

Esse texto é aberto e a sua opinião é sempre bem vinda nos comentários. Se quiser, compartilhe o texto e adicione seu perfil ao blog!

Há braços!



quinta-feira, 11 de julho de 2019

Audiência de custódia! Aliada ou Inimiga?

Talvez você já tenha ouvido falar em audiência de custódia. Por definição a "Audiência de Custódia" é um ato do Direito processual penal onde o acusado por um crime, preso em flagrante, tem direito a ser ouvido por um juiz, de forma a que este avalie eventuais ilegalidades em sua prisão. A Convenção Americana de Direitos Humanos adotado pelo modelo brasileiro prevê efetivação da garantia de que todo indivíduo preso em flagrante ou por decisão judicial fundamentada, deve ser conduzido, sem demora, à presença de uma autoridade judicial, a qual deverá analisar a legalidade e a necessidade da prisão, bem como eventual ocorrência de tortura ou maus-tratos no momento da abordagem e condução promovida pelos agentes de segurança pública.

No entanto, para muitos cidadãos comuns, a audiência de custódia não passa de um desserviço a sociedade, haja visto que em muitos casos após serem ouvidos por um juiz, bandidos comprovadamente presos em flagrante delito são postos em liberdade e menos de 24 horas e absolutamente nada lhes é imputado.

Em sua página pessoal no twitter a promotora de Justiça Mirella Barros Conceição Brito coloca que "a audiência de custódia é um instrumento excelente para controle das políticas públicas de segurança. Há execução do controle externo da atividade policia e o conhecimento imediato do membro do MP dos fatos - possibilitando construção de provas que legitimem a persecução criminal". Imediatamente, eu na minha ignorância abismal a questionei, dando como exemplo fato recente, um assassinato de um sargento em via pública em Manaus (video)  onde após terem sido ouvidos em audiência de custódia,  os assassinos, ou melhor, três deles, saíram andando normalmente pela porta da frente, aparentemente impunes. 

trio que teria assassinado sargento em Manaus - foto Dilvulgação

Imediatamente fui esclarecido que,  no caso por citado, os acusados tiveram a prisão decretada no dia seguinte pela justiça"Foi a audiência de custódia que possibilitou o conhecimento imediato da decisão (...) sendo a custódia benéfica quanto ao controle dos atos decisionais, pois permite, de forma célere, que o MP recorra de ocorrência teratológica" como  as narradas. Ainda fui esclarecido que em comunicações de flagrante há infelizmente juízes que decidem sem a participação do Ministério Público, o que dificulta entre outras coisas "o controle de tais decisões".

Desconhecia esses detalhes. Dito dessa forma a audiência de custódia não representaria um desserviço. No entanto, como disse anteriormente, há casos que soam como impunidade, talvez justamente por deliberações de juízes que não submetem a audiência de custódia ao devido rito com a participação efetiva do Ministério Público, talvez em função da carência existente dentro do poder judiciário em muitas delegacias ou efetivo de plantão jurídico do próprio ministério público associados a estas mesmas delegacias, em se fazer presente,  em suas minúcias, peculiaridades, complexidades e deficiências no judiciário baiano e brasileiro como um todo.