segunda-feira, 22 de julho de 2019

Audiência de Custódia: Aliada ou inimiga? (2)



"Podemos, assim, conceituar a audiência de custódia, como sendo instituto que visa proteger, resguardar os direitos inerentes à pessoa do preso, consistente na sua condução, sem demora, à presença de uma autoridade judicial para, de imediato, verificar a necessidade, adequação e legalidade da prisão, possibilitando aplicação de medidas judiciais ou não judiciais."

No texto anterior a respeito da audiência de custódia eu abordei alguns aspectos positivos relacionados a mesma, a agilidade com que esta pode, associada ao ministério público, ser um instrumento de justiça eficaz dentro da sociedade.

No entanto há aqueles que discordam dessa eficiência. Segundo a promotora de justiça Lindinalva Rodrigues "é preciso mudanças e aperfeiçoamento na lei. A representante do ministério público de Mato Grosso avisou: “Tranquem suas casas cidadãos de bem, construam suas prisões, que a ordem do judiciário a princípio é liberar o máximo de acusados possível. Dá Medo”. 

Ainda segundo a promotora “A audiência de custódia é um avanço, mas são necessários muitos ajustes para que possa realmente trazer segurança. Do jeito que está sendo aplicada, pela experiência que eu tenho, está sendo assustador. Nós do ministério público estamos assustados. As pessoas que estão sendo liberadas, autores de furtos e roubos, com problemas com álcool e drogas, estão sendo devolvidas da mesma forma que foram presas, desestimulando o trabalho do MP e da Polícia. Do jeito que está, não dá segurança à sociedade, a lei proíbe a internação compulsória, mas eles não vão se tratar por conta própria”.



No site do CONJUR consta uma reportagem onde "Incomodado com a implantação das audiências de custódia, o Sindicato dos Advogados da Paraíba entrou com um mandado de segurança pedindo que o supremo tribunal federal suspenda em todo o país a iniciativa, que garante ao preso em flagrante o direito de ser ouvido por um juiz em até 24 horas." 

Um dos problemas apontados pela entidade de defensores é que o preso tem o direito de ficar calado durante a audiência com o juiz, o que seria um erro, embora a Constituição Federal preveja em seu artigo 5º, inciso LXIII, que o "preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".




Texto do Alexandre Moraes da Rosa afirma que em fevereiro deste ano o Conselho Nacional de Justiça – CNJ – abriu procedimento administrativo contra dois magistrados que, ignorando a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade (Adin 5240 e ADPF 347), decidiram que a audiência de custódia seria inconstitucional. Como a constitucionalidade já foi declarada no regime de controle concentrado (STF), magistrados não podem declarar a inconstitucionalidade incidental, sob pena de responsabilização administrativa e/ou penal. 

Um dos argumentos da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – ANAMAGES é de que as audiências de custódia são “extremamente retrógradas”, ainda alegam que as audiências “trazem pouca ou nenhuma vantagem às partes envolvidas”.

Como disse no primeiro texto, existe uma sensação de favorecimento ao bandido nas audiências de custódia. Repito: bandidos! Policiais militares e civis dizem que tais audiências colaboram para o “aumento da impunidade”, “solta bandidos perigosos”, que quando preso diz que apanhou da polícia “o juiz solta”, dentre outras falas que demonstram a insatisfação desses policiais com relação as audiências de custódia.

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Há braços!



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